Distrito

Estatuto da Associação dos Rotary Clubs do Distrito 4651
de Rotary Internacional

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1° A ASSOCIAÇÃO DOS ROTARY CLUBS DO DISTRITO 4651, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, congrega todos os Rotary Clubs do Distrito, cuja sede é à Rua 3300, n° 360, sala 405, centro da cidade de Balneário Camboriú, estado de Santa Catarina, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo Código Civil Brasileiro, e pelo Manual de Procedimento do Rotary International.

Art. 2° A duração da entidade é por prazo indeterminado.

Art. 3° Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 4° Sua finalidade consiste no gerenciamento e administração dos valores arrecadados a título de quotas “per capta” junto aos Rotary Clubs do Distrito 4651 e que constituem o Fundo Distrital.

Parágrafo único: O fundo Distrital visa alocar recursos para despesa, eventos e projetos distritais tendo suporte financeiro, a arrecadação das quotas mencionadas no caput deste artigo, além de eventuais contribuições e ou doações de terceiros.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL E SUA RESPONSABILIDADE - DIREITO E DEVERES

Art. 5° A Associação é constituída, exclusivamente, pelos Rotary Clubs que compõem o Distrito 4651, regularmente constituídos, tendo sua filiação automática e compulsória, cujo requisito sine qua non é admissão nos registros do Rotary International.

§ 1°. Os Rotary Clubs do Distrito 4651 serão sempre representados pelo presidente ou na sua falta, por um delegado especialmente nomeado para representá-lo.

§ 2°. Será excluído da Associação em questão o Rotary Club que:
a) For desligado do Rotary International;
b) Deixar de pertencer ao Distrito 4651, por redistribuição a outros Distritos;
c) Deixar de efetuar o pagamento semestral das quotas per capta, nos prazos estipulados por Rotary International.

Art. 6°. São direitos os Rotary Clubes Associados:
I- Participar, com direito a voz e voto, através de seu presidente ou delegado, devidamente credenciado por escrito, das resoluções a serem tomadas na Conferência Distrital;
II- Eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 7°. Os deveres dos Rotary Clubes consistem em:
I- Pagar quotas “per capta” semestrais distritais, nos valores estipulados pelo Distrito e prazos estipulados por Rotary International.
II- Contribuir e fazer cumprir as normas emanadas das disposições estatutárias de seu Clube, desta Associação e do Rotary International.
III- Seu desligamento dar-se-á por requerimento, cuja efetivação deverá estar coincidir com o disposto no art. 5º, parágrafo 2, “a”.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8° São órgãos de administração da Associação dos Rotary Clubes do Distrito 4651: a Diretoria administrativa, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e as Assembleias Gerais.

Art. 9° Com exceção dos membros da Diretoria administrativa, todos os outros componentes dos demais órgãos de administração da Associação serão eleitos na Assembleia geral ordinária que será realizada sempre no curso da conferência distrital em dia e hora constante da programação elaborada pelo governador do distrito em exercício e terá o caráter de convocação.

§ 1°. Os assuntos pertinentes serão votados pelos Presidentes ou delegados dos Clubes em conformidade com as normas do Manual de Procedimento do Rotary International.
§ 2°. Nenhum membro integrante dos órgãos de administração da Associação perceberá qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 10. A Diretoria Administrativa será constituída por três membros: O Presidente; que, necessariamente, será o Governador. O Secretário e o Tesoureiro, que serão nomeados pelo Presidente.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria terá a duração de um ano, coincidente com exercício fiscal determinado pelo Regimento de Rotary International, ou seja, iniciando-se no dia primeiro de julho de um ano e terminando no dia trinta de junho do ano seguinte.

Art. 11. A Diretoria Administrativa será responsável pela administração dos valores recebidos a qualquer titulo, em conformidade com este Estatuto, devendo os recursos ser depositados em Banco Oficial, em conta em nome da ASSOCIAÇÃO DOS ROTARY CLUBES DO DISTRITO 4651.

Parágrafo único. Em havendo necessidade a Diretoria poderá contratar os serviços contábeis de profissionais da área, mediante prévia consulta de preços, devendo manter todos os registros contábeis, fiscais e tributários, de acordo com legislação e vigor.

Art. 12. Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:
I- Presidir as reuniões;
II- Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes a outro Diretor para o desempenho dessa atribuição;
III- Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques ou quaisquer outros documento que resultem em obrigação financeira para Associação ou para o Fundo Distrital.
a) Assinar os balancetes e os relatórios, juntamente com o Tesoureiro, submetê-los ao Conselho Fiscal e, uma vez aprovados, encaminhá-los para publicação em suas cartas mensais;
b) Presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ou estando impossibilitado, bem como o secretário designar outro membro para fazê-lo, de preferência que seja membro do Colégio de Governadores.

Art. 13. Compete ao Secretário:
I- Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12;
II- Secretariar as reuniões, redigindo as respectivas atas, cujas cópias deverão ser encaminhadas ao Governador em exercício;
III- Assinar todas as correspondências junto com o Presidente; IV- Substituir o Tesoureiro, em sua falta ou impedimento.

Art. 14. Compete ao Tesoureiro:
I- Planejar, arrecadar e fazer chegar às mãos dos Tesoureiros dos Rotary Clubes do Distrito, boletos bancários de cobrança, expedir e assinar todos os recibos;
II- Efetuar pagamentos, sempre que possível através de cheques nominais, assinados em conjunto com o Presidente;
III- Fazer aplicações dos valores recebidos em conta do Fundo Distrital;
IV- Manter em dia e em ordem a escrituração da tesouraria, organizar os balancetes, apresentá-los a Diretoria ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária na Conferência Distrital seguinte ao seu mandato.
V- Apresentar relatórios das receitas e despesas.
VI- Substituir o Secretário em suas faltas e Impedimentos.

CAPITULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 15. O conselho deliberativo será constituído por três membros titulares e um suplente, sendo um deles o governador eleito para o ano rotário seguinte e um ex-governador representando o conselho consultivo de ex-governadores do distrito e dois representantes dos Rotary Clubs, sendo um titular e outro suplente eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo único: O mandato do Conselho Deliberativo terá a duração de 1 (um) ano coincidente com o ano rotário determinado pelo Regimento do Rotary International, ou seja, iniciando-se no dia primeiro de julho de um ano e terminando no dia trinta de junho do ano seguinte.

Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, quando necessário, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Convocar a Assembleia Geral, em caso de omissão do Presidente;
II- Resolver os casos omissos no Estatuto;
III- Emitir pareceres em questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
IV- Aprovar pelo mínimo de 2/3(dois terços) de seus membros, projetos de reformas deste Estatuto, para serem encaminhados para deliberação em Assembleia Geral;
V- Tomar Conhecimento dos relatórios da Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal, antes de serem encaminhados à Assembleia Geral;
VI- Propor à Assembleia Geral a intervenção na Diretoria Administrativa, quando, no exercício de suas funções, esta venha a se desviar das finalidades da Associação ou utilizá-la para fins políticos ou incorrer em desvio de recursos financeiros e patrimoniais;
VII- Sugerir à Diretoria toda e qualquer medida que julgar conveniente para perfeito andamento dos trabalhos de administração da Associação.

Art. 18. O Conselho Deliberativo decidirá sempre por maioria de votos e as Atas de suas reuniões serão lavradas em livro próprio.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e um suplente sendo dois Ex Governadores e dois representantes dos Rotary Club, sendo um titular e o outro suplente.

§1°. Os poderes e competência dos membros do Conselho Fiscal, além de outros que forem previsto no Regimento Interno da Associação, são aqueles estabelecidos no art. 1.069 do Código Civil, ou seja;
I- examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas:
II- lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III- exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico:
IV- denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerido providências úteis à sociedade.
V- convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
VI- praticar, durante o período de liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vistas as disposições especiais reguladoras da liquidação.

§2°. O mandato do Conselho Fiscal será de um (01) ano, coincidente com Mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e com exercício fiscal estabelecido pelo Rotary International aos Clubes Rotários, ou seja, de primeiro de julho de um ano até trinta de junho do ano seguinte.

Art. 20. O Conselho Fiscal terá o prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento dos relatórios e balanços apresentados pelo Governador do Ano Rotário anterior, para análise e emissão de seus pareceres, entregando-os ao Presidente em exercício, para encaminhamento à Assembleia Geral Ordinária.

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 21. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á por ocasião da Conferência Distrital em dia e hora previamente designados pelo Governador do ano rotário e com pauta elaborada e terá caráter de convocação.

Parágrafo único: A Assembleia Geral Ordinária é soberana para deliberar sobre os assuntos de sua competência conforme o Art. 22 deste estatuto e em conformidade com Estatuto de Rotary International, e seu Regimento Interno.

Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir os membros dos órgãos de Administração, com exceção do Presidente;
II- Promover a alteração do Estatuto da Associação;
III- Excluir Clube Rotário do Quadro Associativo nos casos previsto no Estatuto;

Art. 23. Quorum. Assembleias Gerais Ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria dos representantes dos clubes associados e, em segunda convocação, com qualquer número, deliberando sempre por maioria de votos presentes.

Parágrafo único: As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão no mesmo período da conferência distrital.

Art. 24. Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Associação, pelo Conselho Deliberativo ou ainda por 1/5 (um quinto) dos Clubes do Distrito 4651, mediante notificação encaminhada ao Governador, que designará data dentro de quinze dias a contar do recebimento da comunicação.

§ 1°. Do pedido de convocação ao Presidente da Associação, e da convocação, obrigatoriamente constará a Ordem do dia.

§ 2°. A convocação para Assembleia Geral Extraordinária deverá ser expedida num prazo mínimo de 15 quinze dias e máximo de 30 (trinta) dias da data da realização.

§ 3°. A data para a realização da Assembleia Geral Extraordinária poderá coincidir com as datas de Seminário ou treinamentos Distritais, que fará parte do programa elaborado pelos Presidente-Governador do ano rotário e terá o caráter de convocação e os assuntos pertinentes serão votados pelos Presidentes ou Delegados dos clubes.

§ 4°. Não havendo coincidência com as datas dos Seminários ou Treinamentos Distritais, a Assembleia Geral Extraordinária será realizada na sede da Associação.

§ 5°. O edital de convocação deverá especificar o quorum exigido para instalação da Assembleia Geral, em primeira e segunda convocação, esta a ser realizada meia hora após frustrada a primeira convocação.

Art. 25. Para as deliberações referentes às eleições e destituição dos diretores ou administradores, bem como, para fins de alteração de estatuto, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária Especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar outras matérias, em segunda convocação. Sendo a convocação feita por carta registrada com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VIII

DAS FONTES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 26. São Fontes de recursos da Associação:
I- Anuidades pagas pelos Rotary Clubs;
II- Verbas recebidas de Rotary International;
III- Subsídios da Fundação Rotária;
IV- Aplicações do Fundo de Reserva Distrital;
V- Outras verbas e subvenções.

§ 1°. A anuidade deverá ser paga pelos Clubes, em duas parcelas semestrais, com vencimento até o último dia do mês de julho e janeiro de cada Ano Rotário que servirá para manutenção dos gastos do ano Rotário de cada Governadoria e o seu valor deverá ser aprovado em Assembleia Geral Ordinária, realizada por ocasião da Conferencia Distrital, devendo constar, especificamente, na pauta da Assembleia.

§ 2°. O valor levado à apreciação da respectiva Assembleia deverá ter como base, o último valor decidido em Assembleia Geral e, solicitado pelo Governador Eleito que, para sua fundamentação, deverá valer-se de um orçamento, parte integrante do pedido, constituído de instrumento justificador da alteração da anuidade;

§ 3°. O valor da anuidade a ser devida pelos Clubes será calculado tomando-se o valor do orçamento anual apresentado, divindo-se pelo número de rotarianos ativos, existentes no Distrito no mês anterior ao da celebração da Conferência, multiplicando-se pelo número de sócio do Clube. O valor resultante será a anuidade de cada Clube. No cumprimento desta regra, deve ser levado em consideração o dispositivo aprovado pelos clubes, de que, estando no mesmo clube, como sócios representativos, o casal, um dos cônjuges estará isento deste pagamento.

§ 4°. Na ausência de providências do Governador Eleito em apresentar o orçamento, instrumento de fixação da anuidade, ou não aprovação do orçamento apresentado, o valor da anuidade será o vigente.

§ 5°. O valor aprovado deverá ser pago pelos Clubes existentes mediante a multiplicação do número de sócios existentes no ultimo dia do mês anterior ao vencimento, cuja captação mínima deverá ser correspondente a dez (10) sócios o que já ocorreu com a “per capta” de Rotary International;

§ 6°. Ficam excluídos da base de cálculo de rateio os valores recebidos para fins específicos, sendo eles:
I- Verbas recebidas de Rotary International para gastos pessoais do Governador em exercício, as quais terão suas contas prestadas separadamente e diretamente ao Rotary International;
II- Os valores recebidos dos subsídios equivalentes da Fundação Rotária os quais serão destinados aos Clubes que forem agraciados por estas verbas;
III- Os valores recebidos no ano rotário referente às comissões, divulgações, locações de espaço e outros deverão ser gastos no próprio evento que gerou a receita;
IV- Os valores creditados das aplicações do Fundo de Reserva Distrital.

Art. 27. Os valores arrecadados pelos Clubes associados terão destinações especificas no próprio exercício da arrecadação, a saber:
I- Vinte por cento (20%), serão repassados pelo Governador ao Governador Eleito, para que este possa realizar os seminários de treinamentos, a Assembleia Distrital e custear despesas decorrentes de suas atividades relativas ao cargo;
II- 3% (três por cento) serão destinados ao fundo de reserva;
III- 77% (setenta e sete por cento) deverão ser livremente administrados pelo Governador, para suprir as necessidades no exercício do Cargo, e as do Distrito.
Parágrafo único. As verbas não utilizadas integral ou parcialmente, deverão permanecer no Fundo Distrital, e constituindo em receita extra- orçamentária.

CAPÍTULO IX

DO FUNDO DE RESERVA DISTRITAL

Art. 28. O Fundo de Reserva Distrital, conforme no artigo 27, “II”, deste Estatuto, visa alocar recursos para atender possíveis necessidades causadas por emergências ou catástrofes ocorridas na área de jurisdição dos Clubes do Distrito.
I- O gerenciamento e administração da conta bancária do Fundo de Reserva Distrital serão feitos por (3) componentes do Colégio de Governadores eleitos em Assembleia de Clubes, realizada por ocasião da Conferência Distrital, constituindo o Conselho administrador do Fundo de reserva Distrital.
II- Anualmente, o Conselho Administrativo do Fundo de Reserva Distrital Prestar Contas ao Governador do Distrito das aplicações bem como das liberações havidas, cuja documentação, obrigatoriamente, farão parte da prestação de contas.
III- A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais. Ao final do ano rotário ela deverá fazer parte da prestação de contas do Governador do Distrito que será apresentada por ocasião da Assembleia de clubes, na mais próxima Conferencia Distrital.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 29. O patrimônio da associação será composto de bens móveis, imóveis, ações e título da dívida pública a ela pertencente, que venham a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer natureza.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembleia Geral, especialmente convocada de acordo com este Estatuto e, em conformidade com as normas do Manual de Procedimentos de Rotary International.

Art. 31. O governador deverá apresentar até sessenta dias ao termino de sua gestão um relatório auditado, acompanhado dos balanços sobre os gastos das verbas provindas das anuidades e outros valores, inclusive a manutenção do Fundo de Reserva Distrital, que será enviada ao Conselho Fiscal para emissão de seu parecer.

Parágrafo único. O relatório e o parecer serão encaminhados a todos os Clubes do Distrito e publicados na carta mensal do Governador do ano rotário seguinte e apresentados na Assembleia Geral Ordinária do ano rotário posterior ao mandato findo para sua apreciação e homologação final.

Art. 32. As propostas de alterações deste Estatuto serão encaminhadas aos Clubes do Distrito 4651 para conhecimento com antecedência mínima de sessenta dias da Assembleia Geral.

Parágrafo único. As eventuais alterações neste Estatuto, somente serão efetivadas, se aprovadas de acordo com Art. 25, deste Estatuto.

Art. 33. Em todas as situações no presente Estatuto em que se mencionam as quantidades de votos necessários para aprovação ou rejeição das questões em pauta entende-se:
I- Maioria simples o número que representa a metade dos presentes mais um;
II- Maioria absoluta o número que representa a metade do total de Delegados habilitados e competentes para aquela votação mais um.

Art. 34. Como o ano fiscal não coincide com o ano rotário, deverão os diretores da Associação, ao final do ano fiscal, cumprir as exigências fiscais, como balanço contábil e demais obrigações junto à Receita Federal e demais órgãos da administração pública, sob pena de responderem pelas sanções advindas pela omissão.

Art. 35. Os mandatos das diretorias e cargos previstos neste estatuto terão a duração de 12 meses, iniciando-se em 01 de julho de um ano e terminando em 30 de junho do ano seguinte.

Art. 36. A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação das suas atividades.

Parágrafo Único: no caso da associação ter algum tipo de bens, móveis ou imóveis, caberá a respectiva assembléia geral extraordinária, definir o destino dos mesmos.

CAPÍTULO XII

O FORO

Art. 37. A Associação dos Rotary Clubs do Distrito 4651 elege o foro da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, para resoluções de litígios, divergências ou reivindicações que possam a vir a surgir a partir deste Estatuto sem prejuízo de se recorrer-se à mediação e arbitragem de acordo com a Lei Federal n° 9.307/96.

 

 

Balneário Camboriú, SC em 22 de maio de 2010.

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Presidente
Paulo Fernando Branco
Governador do Distrito 4651
Ano Rotário 2009/ 2010

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